Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5446 de 12 de Janeiro de 2015
Estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para a Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São princípios da Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal:
I
o desenvolvimento sustentável, segundo o qual a proteção ambiental é parte integrante do processo produtivo e de consumo, permitindo qualidade de vida para todos os cidadãos e atendendo equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras;
II
a responsabilidade compartilhada, segundo a qual cada cidadão deve contribuir de forma proativa para a conservação, a proteção e a restauração da saúde e da integridade dos ecossistemas, e cada segmento da sociedade assume a responsabilidade que lhe cabe no uso e na gestão dos bens comuns;
III
a liderança governamental por meio do exemplo, no provimento dos serviços essenciais com qualidade, na proteção do meio ambiente como patrimônio público e na gestão ética e eficiente dos recursos e bens comuns;
IV
a precaução, pela qual a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis;
V
a prevenção, que consiste na adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos socioambientais conhecidos;
VI
a participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, com transparência e amplo acesso à informação;
VII
a cooperação entre o Poder Público, entidades e cidadãos de boa-fé rumo ao desenvolvimento sustentável, que garanta a qualidade de vida a todos os seres humanos, em harmonia com o meio ambiente;
VIII
a educação ambiental, para informar e sensibilizar a sociedade quanto à necessidade de preservação dos recursos, para a presente geração e as futuras.