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Artigo 4º, Inciso XVIII, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5446 de 12 de Janeiro de 2015

Estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para a Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal

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Art. 4º

São objetivos da Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal:

I

proteger a saúde pública e preservar e melhorar a qualidade ambiental;

II

criar mecanismos de fomento à produção e ao consumo sustentáveis;

III

estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV

incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V

estimular os consumidores a escolher produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;

VI

evitar o desperdício e estimular a redução do consumo de água, energia e outros recursos naturais renováveis e não renováveis no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

VII

promover o incremento de energia renovável, em especial de fontes alternativas, na matriz energética do Distrito Federal;

VIII

promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, por meio da implantação da logística reversa;

IX

incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

X

estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;

XI

incentivar a implementação da avaliação do ciclo de vida dos produtos;

XII

fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

XIII

fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas social e ambientalmente adequadas pela Administração Pública e pela iniciativa privada;

XIV

zelar pelo direito à informação e incentivar a rotulagem de desempenho ambiental de produtos e serviços;

XV

incentivar a certificação ambiental;

XVI

promover a articulação entre o Poder Público com o setor empresarial e com a sociedade civil organizada, com vistas à cooperação técnica e financeira para a produção e o consumo sustentáveis;

XVII

promover a capacitação técnica continuada na gestão ambiental;

XVIII

dar prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, a:

a

produtos reciclados e recicláveis;

b

bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

Art. 4º, XVIII, b da Lei do Distrito Federal 5446 /2015