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Lei do Distrito Federal nº 4823 de 27 de Abril de 2012

Estabelece as diretrizes e os objetivos das políticas para a capoeira no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de abril de 2012


Art. 1º

As políticas públicas relacionadas à capoeira no Distrito Federal obedecerão às diretrizes e aos objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, entende-se como atividade da capoeira todas as suas formas de manifestação, seja como luta, dança, esporte, cultura, jogo ou música.

Art. 2º

É livre o exercício da atividade da capoeira em todo o território do Distrito Federal.

Art. 3º

As políticas voltadas para a capoeira seguirão as seguintes diretrizes:

I

respeito à diversidade de suas formas de expressão;

II

fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimento sobre a capoeira;

III

estímulo à cooperação entre grupos e praticantes da capoeira;

IV

reconhecimento do potencial da capoeira na formação e no fortalecimento da identidade cultural brasileira;

V

respeito à autonomia de grupos e associações da capoeira;

VI

transparência e compartilhamento das informações.

Art. 4º

O objetivo geral das políticas de capoeira é estimular, fortalecer e perenizar sua prática e tradição no Distrito Federal.

Art. 5º

São objetivos específicos das políticas de capoeira:

I

valorizar os mestres de capoeira;

II

promover a transmissão dos conhecimentos tradicionais ligados à prática da capoeira;

III

contribuir para a inclusão social;

IV

potencializar iniciativas que visem à construção de valores de cooperação e solidariedade;

V

estimular a exploração, o uso e a apropriação de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a prática da capoeira;

VI

aumentar a visibilidade da capoeira e ampliar o acesso à sua prática;

VII

promover a diversidade de formas de expressão da capoeira no Distrito Federal;

VIII

contribuir para o fortalecimento da autonomia social dos grupos de capoeira;

IX

promover o intercâmbio entre diferentes grupos de capoeira;

X

apoiar e fomentar a difusão da produção intelectual, acadêmica, cultural e audiovisual sobre a capoeira;

XI

incentivar a prática da capoeira como recurso cultural, lúdico, pedagógico e como atividade física na rede pública e particular, em todos os níveis de ensino;

XII

cadastrar mestres, estudiosos, praticantes, grupos, entidades e instituições públicas e privadas dedicadas à prática, ao estudo e ao ensino da capoeira no Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4823 de 27 de Abril de 2012