Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4823 de 27 de Abril de 2012
Estabelece as diretrizes e os objetivos das políticas para a capoeira no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos específicos das políticas de capoeira:
I
valorizar os mestres de capoeira;
II
promover a transmissão dos conhecimentos tradicionais ligados à prática da capoeira;
III
contribuir para a inclusão social;
IV
potencializar iniciativas que visem à construção de valores de cooperação e solidariedade;
V
estimular a exploração, o uso e a apropriação de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a prática da capoeira;
VI
aumentar a visibilidade da capoeira e ampliar o acesso à sua prática;
VII
promover a diversidade de formas de expressão da capoeira no Distrito Federal;
VIII
contribuir para o fortalecimento da autonomia social dos grupos de capoeira;
IX
promover o intercâmbio entre diferentes grupos de capoeira;
X
apoiar e fomentar a difusão da produção intelectual, acadêmica, cultural e audiovisual sobre a capoeira;
XI
incentivar a prática da capoeira como recurso cultural, lúdico, pedagógico e como atividade física na rede pública e particular, em todos os níveis de ensino;
XII
cadastrar mestres, estudiosos, praticantes, grupos, entidades e instituições públicas e privadas dedicadas à prática, ao estudo e ao ensino da capoeira no Distrito Federal.