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Artigo 5º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 4823 de 27 de Abril de 2012

Estabelece as diretrizes e os objetivos das políticas para a capoeira no Distrito Federal

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Art. 5º

São objetivos específicos das políticas de capoeira:

I

valorizar os mestres de capoeira;

II

promover a transmissão dos conhecimentos tradicionais ligados à prática da capoeira;

III

contribuir para a inclusão social;

IV

potencializar iniciativas que visem à construção de valores de cooperação e solidariedade;

V

estimular a exploração, o uso e a apropriação de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a prática da capoeira;

VI

aumentar a visibilidade da capoeira e ampliar o acesso à sua prática;

VII

promover a diversidade de formas de expressão da capoeira no Distrito Federal;

VIII

contribuir para o fortalecimento da autonomia social dos grupos de capoeira;

IX

promover o intercâmbio entre diferentes grupos de capoeira;

X

apoiar e fomentar a difusão da produção intelectual, acadêmica, cultural e audiovisual sobre a capoeira;

XI

incentivar a prática da capoeira como recurso cultural, lúdico, pedagógico e como atividade física na rede pública e particular, em todos os níveis de ensino;

XII

cadastrar mestres, estudiosos, praticantes, grupos, entidades e instituições públicas e privadas dedicadas à prática, ao estudo e ao ensino da capoeira no Distrito Federal.

Art. 5º, IX da Lei do Distrito Federal 4823 /2012