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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4823 de 27 de Abril de 2012

Estabelece as diretrizes e os objetivos das políticas para a capoeira no Distrito Federal

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Art. 1º

As políticas públicas relacionadas à capoeira no Distrito Federal obedecerão às diretrizes e aos objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, entende-se como atividade da capoeira todas as suas formas de manifestação, seja como luta, dança, esporte, cultura, jogo ou música.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4823 /2012