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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4823 de 27 de Abril de 2012

Estabelece as diretrizes e os objetivos das políticas para a capoeira no Distrito Federal

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Art. 2º

É livre o exercício da atividade da capoeira em todo o território do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4823 /2012