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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4823 de 27 de Abril de 2012

Estabelece as diretrizes e os objetivos das políticas para a capoeira no Distrito Federal

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Art. 3º

As políticas voltadas para a capoeira seguirão as seguintes diretrizes:

I

respeito à diversidade de suas formas de expressão;

II

fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimento sobre a capoeira;

III

estímulo à cooperação entre grupos e praticantes da capoeira;

IV

reconhecimento do potencial da capoeira na formação e no fortalecimento da identidade cultural brasileira;

V

respeito à autonomia de grupos e associações da capoeira;

VI

transparência e compartilhamento das informações.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 4823 /2012