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Lei do Distrito Federal nº 4635 de 23 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de agosto de 2011


Art. 1º

As unidades de terapia intensiva neonatal, os berçários e as maternidades das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal serão monitorados permanentemente por equipamentos de áudio e vídeo.

§ 1º

O sistema de monitoramento de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à preservação da segurança dos recém-nascidos internados nas referidas instalações hospitalares.

§ 2º

O sistema de que trata o caput deverá abranger a instalação de câmeras de vídeo e sistema de gravação de imagens para monitoramento inclusive das áreas de circulação internas e externas do estabelecimento.

Art. 2º

É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, ou de acesso e uso restritos.

Art. 3º

É obrigatória a afixação de avisos informando a existência de câmeras de monitoramento no local.

Art. 4º

As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção da instituição hospitalar, vedadas a exibição ou a disponibilização a terceiros, exceto por determinação judicial, ou mediante requisição de autoridade policial.

Art. 5º

As instituições referidas no art. 1º têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da regulamentação para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 6º

O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as sanções definidas em sua regulamentação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4635 de 23 de Agosto de 2011