JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4635 de 23 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É obrigatória a afixação de avisos informando a existência de câmeras de monitoramento no local.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4635 /2011