Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4635 de 23 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É obrigatória a afixação de avisos informando a existência de câmeras de monitoramento no local.