Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4635 de 23 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, ou de acesso e uso restritos.