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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4635 de 23 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica

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Art. 6º

O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as sanções definidas em sua regulamentação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4635 /2011