Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4635 de 23 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as sanções definidas em sua regulamentação.