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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4635 de 23 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica

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Art. 5º

As instituições referidas no art. 1º têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da regulamentação para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4635 /2011