Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4635 de 23 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção da instituição hospitalar, vedadas a exibição ou a disponibilização a terceiros, exceto por determinação judicial, ou mediante requisição de autoridade policial.