Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4635 de 23 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As unidades de terapia intensiva neonatal, os berçários e as maternidades das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal serão monitorados permanentemente por equipamentos de áudio e vídeo.
§ 1º
O sistema de monitoramento de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à preservação da segurança dos recém-nascidos internados nas referidas instalações hospitalares.
§ 2º
O sistema de que trata o caput deverá abranger a instalação de câmeras de vídeo e sistema de gravação de imagens para monitoramento inclusive das áreas de circulação internas e externas do estabelecimento.