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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4635 de 23 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o monitoramento com câmeras de vídeo nas instalações que especifica

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Art. 1º

As unidades de terapia intensiva neonatal, os berçários e as maternidades das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal serão monitorados permanentemente por equipamentos de áudio e vídeo.

§ 1º

O sistema de monitoramento de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à preservação da segurança dos recém-nascidos internados nas referidas instalações hospitalares.

§ 2º

O sistema de que trata o caput deverá abranger a instalação de câmeras de vídeo e sistema de gravação de imagens para monitoramento inclusive das áreas de circulação internas e externas do estabelecimento.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4635 /2011