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Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009

Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de fevereiro de 2009


Art. 1º

Todo veículo rodoviário do transporte público coletivo do Distrito Federal deve utilizar um aparelho limitador de velocidade.

Art. 2º

O limitador de velocidade deve estar regulado para o limite máximo do percurso de cada veículo rodoviário do transporte público coletivo do Distrito Federal.

Art. 3º

Ficam a cargo do particular concessionário ou permissionário da exploração do serviço todos os custos de instalação e manutenção do sistema.

Art. 4º

Cabem aos órgãos competentes a devida fiscalização do funcionamento do sistema, sua verificação periódica, bem como a aplicação das penalidades dispostas no Código Nacional de Trânsito.

Art. 5º

O custo da instalação e manutenção dos limitadores não será repassado às tarifas cobradas dos usuários.

Art. 6º

Os proprietários terão o prazo de um ano, da data de publicação desta Lei, para implementação do sistema nos veículos.

Art. 7º

Passado o prazo descrito no artigo anterior e constatada a utilização do veículo rodoviário no transporte coletivo sem o funcionamento do limitador de velocidade, aplicar-se-á ao delegatário do serviço uma multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo que trafegue sem o funcionamento do referido equipamento.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009