Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009
Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de fevereiro de 2009
Todo veículo rodoviário do transporte público coletivo do Distrito Federal deve utilizar um aparelho limitador de velocidade.
O limitador de velocidade deve estar regulado para o limite máximo do percurso de cada veículo rodoviário do transporte público coletivo do Distrito Federal.
Ficam a cargo do particular concessionário ou permissionário da exploração do serviço todos os custos de instalação e manutenção do sistema.
Cabem aos órgãos competentes a devida fiscalização do funcionamento do sistema, sua verificação periódica, bem como a aplicação das penalidades dispostas no Código Nacional de Trânsito.
O custo da instalação e manutenção dos limitadores não será repassado às tarifas cobradas dos usuários.
Os proprietários terão o prazo de um ano, da data de publicação desta Lei, para implementação do sistema nos veículos.
Passado o prazo descrito no artigo anterior e constatada a utilização do veículo rodoviário no transporte coletivo sem o funcionamento do limitador de velocidade, aplicar-se-á ao delegatário do serviço uma multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo que trafegue sem o funcionamento do referido equipamento.
121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA