Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009
Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todo veículo rodoviário do transporte público coletivo do Distrito Federal deve utilizar um aparelho limitador de velocidade.