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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009

Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal

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Art. 2º

O limitador de velocidade deve estar regulado para o limite máximo do percurso de cada veículo rodoviário do transporte público coletivo do Distrito Federal.