Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009
Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O limitador de velocidade deve estar regulado para o limite máximo do percurso de cada veículo rodoviário do transporte público coletivo do Distrito Federal.