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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009

Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal

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Art. 6º

Os proprietários terão o prazo de um ano, da data de publicação desta Lei, para implementação do sistema nos veículos.