Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009
Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os proprietários terão o prazo de um ano, da data de publicação desta Lei, para implementação do sistema nos veículos.