Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009
Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O custo da instalação e manutenção dos limitadores não será repassado às tarifas cobradas dos usuários.