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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009

Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal

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Art. 3º

Ficam a cargo do particular concessionário ou permissionário da exploração do serviço todos os custos de instalação e manutenção do sistema.