Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009
Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam a cargo do particular concessionário ou permissionário da exploração do serviço todos os custos de instalação e manutenção do sistema.