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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009

Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal

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Art. 7º

Passado o prazo descrito no artigo anterior e constatada a utilização do veículo rodoviário no transporte coletivo sem o funcionamento do limitador de velocidade, aplicar-se-á ao delegatário do serviço uma multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo que trafegue sem o funcionamento do referido equipamento.