Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009
Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.