Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009
Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabem aos órgãos competentes a devida fiscalização do funcionamento do sistema, sua verificação periódica, bem como a aplicação das penalidades dispostas no Código Nacional de Trânsito.