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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4308 de 04 de Fevereiro de 2009

Torna obrigatório o uso de aparelho limitador de velocidade por todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo do Distrito Federal

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Art. 4º

Cabem aos órgãos competentes a devida fiscalização do funcionamento do sistema, sua verificação periódica, bem como a aplicação das penalidades dispostas no Código Nacional de Trânsito.