Lei do Distrito Federal nº 4287 de 26 de Dezembro de 2008
Altera a Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, que altera a Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2008
Art. 1º
A Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 2º, XII, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
.........................................................................................
XII
o imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
II
o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 9º seguinte:
Art. 2º
.........................................................................................
§ 9º
A isenção prevista no inciso XII aplica-se ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal;
III
o art. 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:
Art. 3º
.........................................................................................
Parágrafo único
O disposto no caput produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011.
Art. 2º
O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de isenção da TLP estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pela referida taxa. (Legislação correlata - Portaria 524 de 30/12/2008)
§ 1º
O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2º
Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal quanto ao art. 2º desta Lei e à revogação do art. 2º, VI, da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário e o art. 2º, VI, da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007.
121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA