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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4287 de 26 de Dezembro de 2008

Altera a Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, que altera a Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

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XII

o imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;

II

o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 9º seguinte:

Art. 2º

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§ 9º

A isenção prevista no inciso XII aplica-se ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal;

III

o art. 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:

Art. 2º

O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de isenção da TLP estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pela referida taxa. (Legislação correlata - Portaria 524 de 30/12/2008)

§ 1º

O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.

§ 2º

Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4287 /2008