Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4287 de 26 de Dezembro de 2008
Altera a Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, que altera a Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de isenção da TLP estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pela referida taxa. (Legislação correlata - Portaria 524 de 30/12/2008)
§ 1º
O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2º
Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.