Lei do Distrito Federal nº 4076 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2007
Art. 1º
Fica criado o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, a aquisição de bens de consumo e a execução de serviços.
Art. 2º
Constituem fontes de recursos do FUNCBM:
I
doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado;
II
dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal;
III
produto resultante da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades de segurança pública no Distrito Federal;
IV
recursos provenientes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V
recursos transferidos por entidades públicas ou particulares; VI – rendimentos de seus depósitos bancários ou aplicações financeiras;
VII
recursos provenientes da cobrança da Taxa de Segurança para Eventos e de outras taxas previstas em lei de cuja cobrança os recursos oriundos sejam destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 3º
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal gerir os recursos do FUNCBM, incumbindo-lhe:
I
receber as doações de que trata o art. 2º, I, desta Lei;
II
alocar os recursos para o atendimento de demandas específicas das unidades integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III
executar todos os atos de gestão financeira e orçamentária do FUNCBM;
IV
prestar contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal anualmente;
V
desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º
Fica criado o Conselho de Administração do FUNCBM, com a seguinte composição:
I
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
II
Chefe do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5892 de 19/06/2017)
III
Controlador do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5892 de 19/06/2017)
IV
Diretor de Orçamento e Finanças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5892 de 19/06/2017)
V
Comandante Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI
Chefe da Seção de Logística, Orçamento e Finanças do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5892 de 19/06/2017)
VII
um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno.
§ 1º
A presidência do Conselho de Administração do FUNCBM será exercida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º
O Conselho de Administração do FUNCBM estabelecerá o seu regimento interno.
Art. 5º
O Banco de Brasília S.A. – BRB será o agente financeiro do FUNCBM, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
Art. 6º
O saldo positivo do FUNCBM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 7º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal constituirá Comissão Permanente de Alienação de Bens, composta por três servidores estáveis integrantes dos quadros da instituição, que ficarão incumbidos de promover, mediante processo específico, a alienação dos bens de que trata o art. 2º, III, desta Lei.
Art. 8º
O processo de alienação previsto no art. 7º desta Lei será instruído com os seguintes documentos:
I
cópia do procedimento militar correspondente;
II
laudos de vistoria, referentes ao estado de conservação e às condições em que se encontra o bem, e de avaliação econômica, mesmo que indireta, se for o caso, elaborados por órgãos devidamente habilitados.
§ 1º
Não serão alienados os bens que, por sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.
§ 2º
Os bens a que se refere o art. 2º, III, desta Lei somente serão alienados, por deliberação da Comissão Permanente de Alienação de Bens, se não puderem continuar a ser utilizados nas atividades de segurança pública.
§ 3º
A alienação referida no art. 2º, III, desta Lei será realizada em leilão público, após ampla divulgação, pelo maior lance.
§ 4º
A despesa decorrente do leilão público será deduzida do valor resultante da alienação.
Art. 9º
As unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal promoverão levantamento de todos os bens passíveis de alienação nos termos desta Lei e encaminharão a respectiva documentação à Comissão Permanente de Alienação de Bens dentro do prazo de sessenta dias após sua instalação, para as providências de sua alçada.
Art. 10º
Ficam isentos, para efeito de cobrança da Taxa de Segurança para Eventos, os seguintes casos:
I
os eventos promovidos pelos órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal e da União;
II
as atividades culturais e artísticas, promovidas por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, comprovadamente de natureza filantrópica;
III
as manifestações, cultos ou comemorações de cunho religioso;
IV
os eventos de caráter cívico ou militar.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
120° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA