Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4076 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O processo de alienação previsto no art. 7º desta Lei será instruído com os seguintes documentos:
I
cópia do procedimento militar correspondente;
II
laudos de vistoria, referentes ao estado de conservação e às condições em que se encontra o bem, e de avaliação econômica, mesmo que indireta, se for o caso, elaborados por órgãos devidamente habilitados.
§ 1º
Não serão alienados os bens que, por sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.
§ 2º
Os bens a que se refere o art. 2º, III, desta Lei somente serão alienados, por deliberação da Comissão Permanente de Alienação de Bens, se não puderem continuar a ser utilizados nas atividades de segurança pública.
§ 3º
A alienação referida no art. 2º, III, desta Lei será realizada em leilão público, após ampla divulgação, pelo maior lance.
§ 4º
A despesa decorrente do leilão público será deduzida do valor resultante da alienação.