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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4076 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM e dá outras providências.

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Art. 8º

O processo de alienação previsto no art. 7º desta Lei será instruído com os seguintes documentos:

I

cópia do procedimento militar correspondente;

II

laudos de vistoria, referentes ao estado de conservação e às condições em que se encontra o bem, e de avaliação econômica, mesmo que indireta, se for o caso, elaborados por órgãos devidamente habilitados.

§ 1º

Não serão alienados os bens que, por sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.

§ 2º

Os bens a que se refere o art. 2º, III, desta Lei somente serão alienados, por deliberação da Comissão Permanente de Alienação de Bens, se não puderem continuar a ser utilizados nas atividades de segurança pública.

§ 3º

A alienação referida no art. 2º, III, desta Lei será realizada em leilão público, após ampla divulgação, pelo maior lance.

§ 4º

A despesa decorrente do leilão público será deduzida do valor resultante da alienação.

Art. 8º, §1º da Lei do Distrito Federal 4076 /2007