Lei do Distrito Federal nº 3938 de 29 de Dezembro de 2006
Reestrutura a Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal (BELACAP), e dá outras providências
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2006
Art. 1º
O cargo de Técnico de Atividades de Limpeza Pública da Carreira Conservação e Limpeza Pública, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, fica desmembrado na forma que segue:
I
Fiscal de Limpeza Pública, integrado pela Especialidade Fiscal de Limpeza Pública;
II
Técnico de Atividades de Limpeza Pública, integrado pelas demais especialidades;
Parágrafo único
O disposto no presente artigo não altera o posicionamento na Tabela de Escalonamento Vertical e as atribuições dos integrantes dos cargos a que se refere.
Art. 2º
O quantitativo estabelecido para o cargo de Técnico de Atividades de Limpeza Pública fica redistribuído na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3º
O ingresso no cargo de Fiscal de Limpeza Pública dar-se-á no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público.
Parágrafo único
Para o ingresso no cargo de que trata o caput será exigido diploma de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente.
Art. 4º
O concurso público de que trata o artigo 3º será realizado em duas etapas, compreendidas por:
I
provas escritas de conhecimentos gerais e específicos;
II
programa de formação, mediante Curso de Formação Profissional, realizado em estabelecimento de ensino voltado para a formação profissional ou em estabelecimento próprio de ensino, que atenda aos requisitos mínimos de formação e treinamento técnico-operacional para o exercício da função.
Parágrafo único
Todas as etapas do concurso terão caráter eliminatório.
Art. 5º
Aplica-se ao cargo de Fiscal de Limpeza Pública a tabela de escalonamento vertical de nível médio da Carreira que integra.
Art. 6º
Os integrantes do cargo de Fiscal de Limpeza Pública ficam submetidos à jornada de trabalho de trinta horas semanais.
Parágrafo único
O Diretor-Geral do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal (BELACAP) estabelecerá escalas de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço, podendo convocar os integrantes do cargo de Fiscal de Limpeza Pública a participar de operações especiais e/ou emergências e escalas extraordinárias.
Art. 7º
O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e beneficiários de pensão.
Art. 8º
A aplicação do disposto nesta Lei não resultará em acréscimo de despesas.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA ANEXO QUANTITATIVO DE CARGOS Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP QUANTITATIVO TÉCNICO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA 400 FISCAL DE LIMPEZA PÚBLICA 400 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1 de 02/01/2007 p. 25, col. 1 CARGO QUANTITATIVO TÉCNICO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA 400 FISCAL DE LIMPEZA PÚBLICA 400