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Lei do Distrito Federal nº 3938 de 29 de Dezembro de 2006

Reestrutura a Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal (BELACAP), e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2006


Art. 1º

O cargo de Técnico de Atividades de Limpeza Pública da Carreira Conservação e Limpeza Pública, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, fica desmembrado na forma que segue:

I

Fiscal de Limpeza Pública, integrado pela Especialidade Fiscal de Limpeza Pública;

II

Técnico de Atividades de Limpeza Pública, integrado pelas demais especialidades;

Parágrafo único

O disposto no presente artigo não altera o posicionamento na Tabela de Escalonamento Vertical e as atribuições dos integrantes dos cargos a que se refere.

Art. 2º

O quantitativo estabelecido para o cargo de Técnico de Atividades de Limpeza Pública fica redistribuído na forma do Anexo desta Lei.

Art. 3º

O ingresso no cargo de Fiscal de Limpeza Pública dar-se-á no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público.

Parágrafo único

Para o ingresso no cargo de que trata o caput será exigido diploma de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente.

Art. 4º

O concurso público de que trata o artigo 3º será realizado em duas etapas, compreendidas por:

I

provas escritas de conhecimentos gerais e específicos;

II

programa de formação, mediante Curso de Formação Profissional, realizado em estabelecimento de ensino voltado para a formação profissional ou em estabelecimento próprio de ensino, que atenda aos requisitos mínimos de formação e treinamento técnico-operacional para o exercício da função.

Parágrafo único

Todas as etapas do concurso terão caráter eliminatório.

Art. 5º

Aplica-se ao cargo de Fiscal de Limpeza Pública a tabela de escalonamento vertical de nível médio da Carreira que integra.

Art. 6º

Os integrantes do cargo de Fiscal de Limpeza Pública ficam submetidos à jornada de trabalho de trinta horas semanais.

Parágrafo único

O Diretor-Geral do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal (BELACAP) estabelecerá escalas de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço, podendo convocar os integrantes do cargo de Fiscal de Limpeza Pública a participar de operações especiais e/ou emergências e escalas extraordinárias.

Art. 7º

O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e beneficiários de pensão.

Art. 8º

A aplicação do disposto nesta Lei não resultará em acréscimo de despesas.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


119º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA ANEXO QUANTITATIVO DE CARGOS Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP QUANTITATIVO TÉCNICO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA 400 FISCAL DE LIMPEZA PÚBLICA 400 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1 de 02/01/2007 p. 25, col. 1 CARGO QUANTITATIVO TÉCNICO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA 400 FISCAL DE LIMPEZA PÚBLICA 400

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