Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3938 de 29 de Dezembro de 2006
Reestrutura a Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal (BELACAP), e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os integrantes do cargo de Fiscal de Limpeza Pública ficam submetidos à jornada de trabalho de trinta horas semanais.
Parágrafo único
O Diretor-Geral do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal (BELACAP) estabelecerá escalas de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço, podendo convocar os integrantes do cargo de Fiscal de Limpeza Pública a participar de operações especiais e/ou emergências e escalas extraordinárias.