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Lei do Distrito Federal nº 3890 de 07 de Julho de 2006

Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras proviênciads.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de julho de 2006


Art. 1º

Fica instituída a coleta seletiva de lixo em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único

A coleta seletiva de lixo deverá estar implantada de forma definitiva cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo desenvolverá campanhas informativas de cunho educacional nos meios de comunicação de massa, visando à conscientização da população acerca da importância da separação seletiva do lixo.

Art. 3º

Serão instalados cestos de coleta de lixo nas áreas públicas do Distrito Federal, com as seguintes cores e destinação:

I

azul – para papéis;

II

amarelo – para metais e latas;

III

verde – para vidros;

IV

vermelho – para plásticos;

V

marrom – para resíduos orgânicos.

Art. 4º

Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Distrito Federal, legalmente instituídas.

§ 1º

Os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelo órgão responsável da Administração Pública.

§ 2º

Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3890 de 07 de Julho de 2006