Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3890 de 07 de Julho de 2006
Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras proviênciads.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Distrito Federal, legalmente instituídas.
§ 1º
Os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelo órgão responsável da Administração Pública.
§ 2º
Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.