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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3890 de 07 de Julho de 2006

Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras proviênciads.

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Art. 4º

Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Distrito Federal, legalmente instituídas.

§ 1º

Os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelo órgão responsável da Administração Pública.

§ 2º

Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.