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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3890 de 07 de Julho de 2006

Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras proviênciads.

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Art. 1º

Fica instituída a coleta seletiva de lixo em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único

A coleta seletiva de lixo deverá estar implantada de forma definitiva cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.