Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3890 de 07 de Julho de 2006
Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras proviênciads.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a coleta seletiva de lixo em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Parágrafo único
A coleta seletiva de lixo deverá estar implantada de forma definitiva cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.