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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3890 de 07 de Julho de 2006

Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras proviênciads.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.