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Lei do Distrito Federal nº 3859 de 30 de Maio de 2006

Cria o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de maio de 2006


Art. 1º

Fica criado o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal – CCIE/ DF, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico.

Parágrafo único

O CCIE/DF será mantido pelo Departamento de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DFTRANS, com o auxílio e a cooperação da Secretaria de Estado de Educação e das empresas operadoras de transporte público.

Art. 2º

Uma vez inscrito no CCIE/DF, o estudante receberá, anualmente, cartão com tarja magnética, emitido pelo DFTRANS, a ser apresentado juntamente com a carteira estudantil ou identidade emitida pelos órgãos competentes.

Art. 3º

Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos cobradores leitora magnética capaz de identificar o cartão magnético apresentado pelo estudante.

Art. 4º

Para inscrever-se no CCIE/DF, o estudante deverá apresentar:

I

cópia legal de documento de identificação;

II

duas fotografias 3x4, recentes;

III

cópia de contas de água, luz, telefone ou de outro documento que comprove o endereço residencial do aluno ou de seu representante legal;

IV

declaração de escolaridade expedida pelo estabelecimento de ensino em que o estudante estiver matriculado, conforme modelo adotado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único

Anualmente, o aluno ou seu responsável legal renovará a inscrição mediante a apresentação tão-somente da declaração prevista no inciso IV deste artigo.

Art. 5º

O período de recarga do cartão será semestral e o limite máximo de utilização do passe eletrônico será estabelecido de acordo com o número de linhas necessárias para cumprir o percurso residência-escola-residência.

Parágrafo único

No caso dos alunos que freqüentam cursos técnicos ou profissionalizantes, nos termos do § 2º do art. 336 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o limite estabelecido no caput será duplicado.

Art. 6º

Fica vedada a impressão de qualquer tipo de passe estudantil no Distrito Federal.

Art. 7º

As empresas de transporte coletivo terão cento e oitenta dias para se adequarem às medidas desta Lei.

Art. 8º

O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias para regulamentar os dispositivos previstos nesta Lei, inclusive os aspectos relativos ao tipo de cartão, se magnético ou do modelo smart card (cartão inteligente sem contato), bem como o tipo de leitora ótica, se fixa ou portátil.

Parágrafo único

Os tipos de cartão e de leitora poderão ser substituídos por versões mais modernas que desempenhem as mesmas funções e tenham menor custo para as empresas, à medida que se desenvolvam novas tecnologias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3859 de 30 de Maio de 2006