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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3859 de 30 de Maio de 2006

Cria o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico

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Art. 8º

O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias para regulamentar os dispositivos previstos nesta Lei, inclusive os aspectos relativos ao tipo de cartão, se magnético ou do modelo smart card (cartão inteligente sem contato), bem como o tipo de leitora ótica, se fixa ou portátil.

Parágrafo único

Os tipos de cartão e de leitora poderão ser substituídos por versões mais modernas que desempenhem as mesmas funções e tenham menor custo para as empresas, à medida que se desenvolvam novas tecnologias.