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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3859 de 30 de Maio de 2006

Cria o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico

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Art. 1º

Fica criado o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal – CCIE/ DF, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico.

Parágrafo único

O CCIE/DF será mantido pelo Departamento de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DFTRANS, com o auxílio e a cooperação da Secretaria de Estado de Educação e das empresas operadoras de transporte público.