Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3859 de 30 de Maio de 2006
Cria o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica vedada a impressão de qualquer tipo de passe estudantil no Distrito Federal.