Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3859 de 30 de Maio de 2006
Cria o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal – CCIE/ DF, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico.
Parágrafo único
O CCIE/DF será mantido pelo Departamento de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DFTRANS, com o auxílio e a cooperação da Secretaria de Estado de Educação e das empresas operadoras de transporte público.