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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3859 de 30 de Maio de 2006

Cria o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico

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Art. 4º

Para inscrever-se no CCIE/DF, o estudante deverá apresentar:

I

cópia legal de documento de identificação;

II

duas fotografias 3x4, recentes;

III

cópia de contas de água, luz, telefone ou de outro documento que comprove o endereço residencial do aluno ou de seu representante legal;

IV

declaração de escolaridade expedida pelo estabelecimento de ensino em que o estudante estiver matriculado, conforme modelo adotado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único

Anualmente, o aluno ou seu responsável legal renovará a inscrição mediante a apresentação tão-somente da declaração prevista no inciso IV deste artigo.