Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3859 de 30 de Maio de 2006
Cria o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para inscrever-se no CCIE/DF, o estudante deverá apresentar:
I
cópia legal de documento de identificação;
II
duas fotografias 3x4, recentes;
III
cópia de contas de água, luz, telefone ou de outro documento que comprove o endereço residencial do aluno ou de seu representante legal;
IV
declaração de escolaridade expedida pelo estabelecimento de ensino em que o estudante estiver matriculado, conforme modelo adotado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único
Anualmente, o aluno ou seu responsável legal renovará a inscrição mediante a apresentação tão-somente da declaração prevista no inciso IV deste artigo.