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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3859 de 30 de Maio de 2006

Cria o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico

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Art. 3º

Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos cobradores leitora magnética capaz de identificar o cartão magnético apresentado pelo estudante.