Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3859 de 30 de Maio de 2006
Cria o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos cobradores leitora magnética capaz de identificar o cartão magnético apresentado pelo estudante.