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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3859 de 30 de Maio de 2006

Cria o Cadastro Central Informatizado dos Estudantes do Distrito Federal, para fins de implantação do passe estudantil eletrônico

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Art. 5º

O período de recarga do cartão será semestral e o limite máximo de utilização do passe eletrônico será estabelecido de acordo com o número de linhas necessárias para cumprir o percurso residência-escola-residência.

Parágrafo único

No caso dos alunos que freqüentam cursos técnicos ou profissionalizantes, nos termos do § 2º do art. 336 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o limite estabelecido no caput será duplicado.