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Lei do Distrito Federal nº 3660 de 30 de Agosto de 2005

Dispõe sobre a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de agosto de 2005


Art. 1º

Esta Lei estabelece critérios para a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, consideram-se patrimônio arquitetônico do Distrito Federal os monumentos e edifícios localizados na Praça dos Três Poderes, Eixo Monumental, Esplanada dos Ministérios, Setor Cultural Norte e Sul, Esplanada da Torre, Setor de Divulgação Cultural e Praça Municipal e demais edificações tombadas individualmente pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal ou do Governo Federal.

Art. 2º

As ações relativas aos bens que integram o patrimônio arquitetônico do Distrito Federal deverão ser dirigidas prioritariamente para:

I

a conservação dos monumentos, edificações e conjuntos arquitetônicos, por meio da sua manutenção sistemática, preventiva ou corretiva;

II

a compatibilização das necessidades de preservação com a exploração turística;

III

a promoção da conscientização da sociedade com vistas à preservação dos bens.

Art. 3º

As intervenções realizadas em bens integrantes do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal para conservação ou restauração deverão observar, pelo menos, o seguinte:

I

o respeito ao projeto arquitetônico original ou às diretrizes estabelecidas pelo autor do projeto;

II

a contextualização histórica do bem;

III

a obrigatoriedade de acompanhamento e documentação de todas as etapas de intervenção pelos órgãos ou entidades responsáveis do Poder Público local ou federal.

Art. 4º

Os monumentos e edifícios de que trata esta Lei deverão ser inventariados e cadastrados, observados, dentre outros aspectos, o valor histórico e arquitetônico, bem como a excepcionalidade e simbologia.

Parágrafo único

Os edifícios deverão ser objeto de inspeção técnica periódica, no sentido de avaliar o estado de conservação, por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF.

Art. 5º

Os projetos arquitetônicos e demais documentos relacionados aos bens integrantes do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal, os quais constituem instrumento de informação e apoio à administração desses, deverão ser protegidos e arquivados de acordo com as normas específicas, pelo Poder Público local.

Art. 6º

Os projetos de restauração ou de reforma, em edificações tombadas individualmente, deverão ser elaborados e acompanhados por profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal e credenciados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF.

Art. 7º

Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, os órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal poderão celebrar contratos e convênios.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3660 de 30 de Agosto de 2005