Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3660 de 30 de Agosto de 2005
Dispõe sobre a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os monumentos e edifícios de que trata esta Lei deverão ser inventariados e cadastrados, observados, dentre outros aspectos, o valor histórico e arquitetônico, bem como a excepcionalidade e simbologia.
Parágrafo único
Os edifícios deverão ser objeto de inspeção técnica periódica, no sentido de avaliar o estado de conservação, por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF.