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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3660 de 30 de Agosto de 2005

Dispõe sobre a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Os monumentos e edifícios de que trata esta Lei deverão ser inventariados e cadastrados, observados, dentre outros aspectos, o valor histórico e arquitetônico, bem como a excepcionalidade e simbologia.

Parágrafo único

Os edifícios deverão ser objeto de inspeção técnica periódica, no sentido de avaliar o estado de conservação, por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF.