Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3660 de 30 de Agosto de 2005
Dispõe sobre a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, os órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal poderão celebrar contratos e convênios.